- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-64.2015.5.02.0067, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - JORNADA ESPECIAL - TELEATENDIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. 1. Em relação ao tema "licitude da terceirização dos serviços", a tese exarada no acórdão recorrido foi de que "a mera prestação de serviços de telemarketing não permite o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de tais serviços, necessitando haver prova cabal de fraude trabalhista, subordinação direta à tomadora, prestação de serviços em atividade-fim, entre outros requisitos, sendo que não há nos autos tais provas". 2. Quanto às horas extraordinárias pretendidas, a Corte regional registrou que a única testemunha ouvida confirmou que o autor somente tinha acesso à estação de trabalho durante o horário contratual, não sendo possível entrar no sistema antes, tampouco nele permanecer após seu término. 3. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não extrapolava a jornada diária de seis horas de trabalho e usufruía de vinte minutos de intervalo para refeição e descanso , bem como concluiu que "as pausas específicas dos operadores de teleatendimento previstas na NR-17 foram devidamente consideradas como tempo a disposição do empregador e computadas na duração da jornada, sem que esta tenha sido extrapolada além do limite legal". 4. Diante do quadro delineado pela Corte regional , constata-se que somente após nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos seria possível chegar a conclusão diversa. Incide a Súmula nº 126 do TST. 5. No que diz respeito aos honorários advocatícios assistenciais , o acórdão regional foi proferido em consonância com a Súmula nº 219 do TST, de forma que o recurso de revista não se viabiliza no aspecto. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000907-64.2015.5.02.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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