- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011790-59.2015.5.01.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGIDO PELA LEI N° 13.015/2014, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E PELO CPC/2015 - INGRESSO EM ÁREA DE RISCO - ABASTECIMENTO DE AERONAVES - TEMPO DE EXPOSIÇÃO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, especialmente, da prova pericial, concluiu que o empregado realizou suas atividades laborais no pátio do Aeroporto Internacional do Galeão, onde ocorre o abastecimento de aeronaves. Conforme afirmado pelo perito - levado em consideração pelo Juízo a quo - , o empregado exercia funções de abastecimento ou reabastecimento das aeronaves simultaneamente com os demais serviços de apoio e, por isso, concluiu, com base no item "C" do quadro de atividades do Anexo 2 da NR nº 16, pela existência de periculosidade na ambiência laboral. 2. A sujeição do empregado a risco intermitente - regular contato com o agente nocivo, mesmo que somente em parte da jornada de trabalho - dá direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Assim, desde que não haja exposição por tempo extremamente reduzido ou contato meramente eventual (casual ou fortuito) com o material periculoso, há potencial de risco de dano efetivo ao trabalhador. Essa é a exegese da Súmula nº 364, I, do TST, verbis : " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". No mais, a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA - NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO TOTAL DO INTERVALO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NATUREZA SALARIAL. 1. In casu , restou comprovada, mediante prova testemunhal, a não fruição do intervalo intrajornada. 2. A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente ao intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, incluídos os reflexos. Incide a Súmula nº 437, I e III, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011790-59.2015.5.01.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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