JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-41.2012.5.04.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-41.2012.5.04.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado, sob pena de bis in idem , uma vez que é calculado sobre o salário básico do empregado, remunerando todos os dias do mês, inclusive os destinados ao descanso. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTO DE RAIOS X MÓVEL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES. Extrai-se do acórdão regional a conclusão do laudo pericial no sentido de que as reclamantes " não operam equipamentos de radiologia, podendo auxiliar o técnico de radiologia na colocação do chassi com filme sob o paciente quanto ocorrem exames radiológicos na área de internação com emprego de equipamento de Raio-X móvel, afastando-se dois metros do paciente, na hora de disparar o raio, quando a operação é feita no leito ". Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10), Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, em sessão realizada no dia 1/8/2019, DEJT de 13/9/2019, firmou o entendimento de que "não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual ou eventualmente, nas áreas de risco". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000639-41.2012.5.04.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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