- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-17.2013.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO X. A SBDI-1/TST, e m sessão realizada em 1º/8/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema Repetitivo 10 - DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO X MÓVEL EM EMERGÊNCIAS E SALAS DE CIRURGIA), definiu as teses jurídicas, revestidas de observância obrigatória, na forma dos arts. 896-C da CLT, 926, § 2º, e 927 do CPC/2015, e em consonância com a Resolução 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; e III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação" . No caso, a delimitação fática dos autos demonstra que a reclamante, técnica em enfermagem, não operava equipamento móvel de raio X, o que, por consequência, acarreta o indeferimento do adicional de periculosidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000742-17.2013.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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