- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0165600-61.2006.5.01.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PLR DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 266 E 126/TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, inviabiliza-se o seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Acresça-se que, no processo de execução, devem ser respeitados os comandos e os limites da coisa julgada, sem restrições ou ampliações (OJ 123, SDI-II, TST). No caso em exame , o Tribunal Regional, na análise dos fatos e das circunstâncias dos autos, reformou parcialmente a sentença a fim de determinar a realização de perícia técnica para a correta análise dos balanços e demonstrativos contábeis da Executada para o cálculo do valor devido da PLR dos anos de 1997, 1998 e 1999, com a revisão dos créditos dos substituídos. Nesse contexto, além de o apelo demandar nítido reexame de matéria fática e de interpretação do título executivo, não se há falar em ofensa à coisa julgada, na medida em que a prova pericial para a apuração dos créditos, segundo o TRT, observou o disposto no comando judicial transitado em julgado. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não revela dissonância com o comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, àcoisa julgada.Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF. De todo modo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0165600-61.2006.5.01.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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