- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Conflito Negativo de Competência 0002151-45.2022.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 149 DA SBDI-2. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT da 2ª Região) em face de decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT da 15ª Região), considerando, de um lado, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, na diretriz da Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST e da Súmula 33 do STJ, e, de outro, a regra do art. 651, § 3º, da CLT, que "não atribui competência ao Juízo do último local em que se deu a prestação de serviços, facultando ao empregado propor ação no foro da celebração do contrato de trabalho ou qualquer dos locais da prestação de serviço". 2. No caso dos autos, o MM. Juízo Suscitado, antes da citação da empresa reclamada, declarou de ofício a incompetência territorial, ao fundamento de que, instado, o reclamante informou que "iniciou a prestação de serviço na cidade de São Paulo, e posteriormente fora transferido (' sic' ) laborar em obras na cidade de Franco de Rocha". 3. A competência territorial, dada sua natureza relativa e, consequentemente, seu caráter prorrogável (CPC, arts. 43, 59 e 65), não comporta declaração de ofício. 4. Essa é a dicção do art. 800, "caput" e parágrafos, da CLT , na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que reafirma o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 149 da SBDI-2 do TST, segundo a qual "não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta". Idêntica compreensão vem consagrada na Súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002151-45.2022.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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