JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 1000381-40.2022.5.02.0292

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Conflito Negativo de Competência 1000381-40.2022.5.02.0292, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 799, 800 e 841 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 149 DA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II DO TST. SÚMULA Nº 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. I. Conforme inteligência da orientação jurisprudencial nº 149 da SBDI-II " não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta ". II. No caso em análise, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP (TRT2), em decorrência de decisão exarada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP (TRT15) que, com base no critério territorial de fixação da competência (último local da prestação de serviço), de ofício, remeteu-lhe os autos da reclamação trabalhista. III. Razão assiste ao suscitante. Sendo a competência territorial dotada de natureza relativa, uma vez aviada a reclamação trabalhista em local diverso da regra contida no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete à parte adversa valer-se da exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar de sua notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência desta exceção, de forma que, não alegada no momento oportuno, o juiz, ainda que inicialmente incompetente, passa a ter competência para apreciar o feito, não podendo reconhecer a incompetência relativa de ofício. Precedentes. IV. Ademais, a legislação vigente, em momento algum, fixa como competente a Vara do último local de prestação de serviços, limitando-se a definir como competente o Juízo do local da prestação de serviços. V. Conflito de competência que se admite para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista/SP, a fim de que prossiga no rito processual adequado previsto nos arts. 799, 800 e 841 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000381-40.2022.5.02.0292. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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