JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002032-80.2012.5.03.0023

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002032-80.2012.5.03.0023, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 760.931/DF-RG (Tema 246 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Contudo, este Colegiado não adentrou o mérito da questão debatida e, por consequência, deixou de emitir tese acerca da responsabilidade do Ente Público, em razão da existência de óbice processual impeditivo de conhecimento do recurso de revista, uma vez que a parte não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3. Juízo de retratação não exercido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002032-80.2012.5.03.0023. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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