- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0032900-30.2005.5.03.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 760.931/DF-RG (Tema 246 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Trata a controvérsia, contudo, de situação diversa. O Ente Público não recorreu da decisão regional que havia reconhecido sua responsabilidade subsidiária, de modo que operado o trânsito em julgado quanto à matéria. O recurso de revista, interposto pelo autor, versa tão somente acerca da abrangência da responsabilidade imputada ao tomador de serviços, de modo que não vem ao caso a aplicação do Tema 246 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0032900-30.2005.5.03.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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