- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0000234-57.2021.5.06.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DA TRABALHADORA AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão/PE que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração da trabalhadora ao emprego e no restabelecimento do plano de saúde. 2. Não há dúvidas de que é dever do Estado tutelar e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 5. Incontroverso que a litisconsorte passiva foi admitida pela impetrante em 1º/12/2016 e dispensada em 1º/4/2020, sem justa causa, com indenização do aviso prévio. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico emitido em 4/3/2020 evidencia que a trabalhadora sofre de transtorno dos discos cervicais, lombalgia e dor aguda (CID 10 M50.1 + M50.5 + R52). Ademais, a prova dos autos revela a concessão do auxílio-doença acidentário (modalidade B-91) cinco dias após o encerramento do período do aviso prévio, em 15/5/2020. 6. Nessa esteira, os documentos constantes dos autos despontam, em cognição não exauriente, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico enfermo da trabalhadora à época da dispensa e, portanto, capazes de justificar o deferimento da antecipação de tutela. Ao que se tem, vislumbra-se que a pretensão formulada na reclamação trabalhista encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST, segundo o qual "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 7 . Não bastasse, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Eg. Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000234-57.2021.5.06.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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