JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0021766-15.2019.5.04.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0021766-15.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo a ser tutelado. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente na reintegração do trabalhador ao emprego. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, tem-se por incontroverso que o ex-empregado, ora recorrente, foi admitido pela recorrida em 11/5/2007 e dispensado sem justa causa em 1º/12/2018. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico elaborado em 7/1/2019 revela que o impetrante encontra-se acometido de tendinopatia do manguito rotador. Todavia, o referido documento e os demais exames colacionados não estabelecem o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e as enfermidades que o trabalhador alega ser portador, tampouco revelam a existência de doença incapacitante no momento da dispensa. Em relação ao quadro clínico psiquiátrico do impetrante, é de se notar que igualmente não foi apresentada prova pré-constituída que evidencie a relação causal entre a dependência química do empregado e a atividade desempenhada durante o contrato de trabalho. Registre-se que inexiste nos autos informação no sentido de que o impetrante usufruiu de benefício previdenciário de qualquer espécie durante a vigência do pacto laboral. Ao que se tem, a pretensão formulada na reclamação trabalhista não encontra amparo no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na diretriz do item II da Súmula 378 do TST. Além disso, ao menos em análise perfunctória, não prospera a tese de dispensa discriminatória em razão de doença psiquiátrica do obreiro, porquanto os documentos apresentados sequer indicam que a empresa detinha conhecimento dessa situação enferma à época da rescisão contratual. 7. Diante de tal quadro , não há dúvida de que a discussão travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação das alegações constantes da inicial demandaria ampla dilação probatória. 8 . Assim, não demonstrados, de plano, elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021766-15.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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