- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário 1000231-96.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao trabalhador. 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, verifica-se que, embora incontroversa a supressão da gratificação de função, a prova pré-constituída nos autos da ação mandamental é insuficiente para comprovar a percepção da parcela por período superior a 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se que os demonstrativos de pagamento apresentados referem-se apenas a alguns meses do ano de 2020. Diante de tal quadro, inafastável a conclusão no sentido de que a controvérsia travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação do período de recebimento da gratificação de função pelo trabalhador demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7. Assim sendo, não demonstrados de plano elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000231-96.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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