JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000191-86.2022.5.06.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Mandado de Segurança 0000191-86.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, na Reclamação Trabalhista matriz, por meio do qual o Impetrante objetivava o restabelecimento da gratificação de função percebida em razão do exercício de cargo de confiança. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 3. No caso em exame, não há prova pré-constituída a demonstrar, em juízo de prelibação ínsito à análise dos pedidos de tutela provisória , que o Impetrante teria recebido gratificação de função por período superior a 10 anos antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017: os únicos documentos encartados nos autos sobre a questão indicam que o Impetrante passou a exercer cargo de confiança, com percepção de gratificação de função, somente em 01/05/2010. 4. Nesse diapasão, a Lei n.º 13.467/2017 imprimiu significativa alteração no art. 468 da CLT, de modo que o direito à incorporação da gratificação percebida por dez anos, mediante aplicação da diretriz cimentada no item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal, restringiu-se aos empregados que o adquiriram antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, em função de se ter materializado, nessa hipótese, o direito adquirido protegido pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição da República. Contrario sensu , aos empregados apanhados pelas alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista antes de completarem dez anos de percepção da gratificação de função - caso específico do Impetrante - havia tão somente a mera expectativa de direito, que se subordina aos novos parâmetros legais fixados para o tema. 5. Desse modo, evidenciando-se, por meio do exame perfunctório da prova apresentada com o feito primitivo a aparelhar o pedido de tutela provisória, replicada neste mandamus , que o Impetrante não teria atendido ao requisito temporal estabelecido pelo item I da Súmula n.º 372 deste Tribunal anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a conclusão que emerge é no sentido de que não há o fumus boni juris no processo matriz, na forma exigida pelo art. 300 do CPC de 2015 para autorizar a concessão da tutela provisória pretendida, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado, nos termos decididos pela Corte Regional. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000191-86.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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