- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Mandado de Segurança 0020231-12.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente " mandamus " consiste em decisão proferida pela MM. Juíza da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que deferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao reclamante. 3. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo, em atenção aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial. No caso concreto, está incontroverso nos autos que o litisconsorte passivo ocupou cargo de confiança e recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nova. Assim, a análise da questão deve ser feita com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do C. TST, que, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Ademais, esta Eg. SBDI-2 tem se posicionado pela ausência de abusividade ou ilegalidade da decisão que, em sede de antecipação de tutela, restabelece do pagamento de gratificação de função percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei n° 13.467/2017. Portanto, é de se concluir que a concessão da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020231-12.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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