- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001659-97.2016.5.11.0019, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADMISSÃO DO RECLAMANTE APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica. No caso, foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 019/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. Referido PCS foi mantido pela ré por força do Termo de Compromisso firmado em 6/10/2000. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado entre a reclamada e o sindicato profissional o Termo de Transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções por antiguidade. Não há de se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação extrajudicial ocorreu em 2001, enquanto o empregado foi admitido, posteriormente, em 2002. Nos termos da Súmula 51, I, do TST as normas internas que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, o que ocorreu no presente caso. O TRT, ao reputar válida transação e inaplicáveis as disposições sobre promoção por tempo de serviço ao contrato do reclamante, admitido após a referida alteração, decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001659-97.2016.5.11.0019. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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