- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000595-57.2017.5.11.0006, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSAÇÃO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO - ADMISSÃO DO RECLAMANTE APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Reconhecida a transcendência econômica . No caso, foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 019/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. Referido PCS foi mantido pela ré por força do Termo de Compromisso firmado em 6/10/2000. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado entre a reclamada e o sindicato profissional o Termo de Transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções por antiguidade. Não há de se falar em alteração contratual lesiva. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação extrajudicial ocorreu em 2001, enquanto o empregado foi admitido apenas em 2011. Nos termos da Súmula 51, I, do TST as normas internas que alterem ou revoguem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, o que ocorreu no presente caso. O TRT, ao reputar válida transação e inaplicáveis as disposições sobre promoção por tempo de serviço ao contrato do reclamante, admitido após a referida alteração, decidiu em consonância com entendimento desta Corte Superior consolidado na Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANÁLISE PREJUDICADA. Mantido o acórdão quanto ao tema principal, resta prejudicada análise do pedido de indenização por danos morais, visto que decorreria do provimento do recurso quanto à supressão das promoções por antiguidade e merecimento. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000595-57.2017.5.11.0006. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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