JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001503-21.2016.5.11.0016

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001503-21.2016.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 452 DO TST. A tese recursal no sentido de que há incidência da prescrição total, está superada pela jurisprudência consolidada desta Corte na forma da Súmula 452 desta Corte segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância da diretriz firmada por esta Corte Superior na Súmula 51, item I, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES FUNCIONAIS PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ CONTIDA NA SÚMULA 51, ITEM I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que foi criado o Plano de Cargos e Salários nº 19/1987 pela COSAMA, empresa sucedida pela ora reclamada. Referido PCS foi mantido pela ré por força do Termo de Compromisso firmado em 6/10/2000. No entanto, posteriormente, em 30/11/2001, foi celebrado, entre a reclamada e o sindicato profissional, o termo de transação, tornando inaplicáveis as disposições sobre as promoções pleiteadas pelo reclamante. O reclamante, por sua vez, alega que a transação acarretou uma alteração contratual lesiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, mantendo-se inalterado o Plano de Cargos e Salários de 1987, pleiteando as diferenças salariais pela ausência de promoções. No caso concreto, não há falar em alteração contratual lesiva ao empregado. Isso porque, incontroverso nos autos que a transação extrajudicial (termo de transação) foi concretizada em 2001, enquanto o empregado foi admitido em 02/10/2003, após a mudança. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 51, I, do TST, prevê que as alterações nas cláusulas regulamentares só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração, o que ocorreu no presente caso, porquanto a transação foi pactuada em 2001 e o reclamante foi admitido na empresa em 2003. Logo, inexiste suporte jurídico para o pedido de diferenças de promoções por antiguidade e por merecimento, pois a norma que as assegurava foi alterada, em negociação firmada entre o sindicato da categoria profissional e a reclamada, antes da contratação do reclamante, não existindo incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico. Precedentes do TST em casos análogos envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001503-21.2016.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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