- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-44.2018.5.11.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. RECLAMANTE ADMITIDO NA EMPRESA APÓS ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na hipótese, conforme se depreende do acórdão regional, a ré, à época da sucessão, em 6/10/2000 , celebrou um ajuste com o sindicato da categoria profissional para manter o sistema de promoções dos empregados da sucedida, por tempo de serviço e merecimento, condicionando qualquer alteração a acordo com o ente sindical. Posteriormente, segundo o Tribunal a quo , em 30/11/2001 , a ré firmou termo de transação com o referido sindicato, mediante o qual se acordou " a inaplicabilidade do plano de cargos e salários da COSAMA, somente no que pertine à promoção por tempo de serviço, mediante pagamento de indenização de 5% do salário base aos empregados admitidos antes de 1.7.2000 ". E, não obstante a admissão do autor tenha ocorrido em 2008 , o TRT deferiu as promoções por tempo de serviço, porque entendeu inválida a transação/alteração. No caso, como a admissão foi em 2008 , isto é, após a sucessão empresarial ocorrida em 2000, ele foi empregado somente da sucessora, não tendo tido nenhum vínculo com a sucedida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula nº 51, I, do TST, prevê que as alterações nas cláusulas regulamentares só atingirão os trabalhadores admitidos após a alteração , o que ocorreu no presente caso, visto que a transação foi pactuada em 2001 e o reclamante foi admitido na empresa em 2008 . Logo, a discussão sobre a validade ou não da transação/alteração só tem pertinência para aqueles que eram empregados da sucedida à época da sucessão de empregadores, em relação aos quais caberia o debate a respeito da aplicação ou não do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Com isso, o reclamante (admitido em 2008) estabeleceu vínculo empregatício diretamente com a empresa sucessora, quando ausentes regras instituidoras das ascensões pretendidas, não havendo que se falar em alteração lesiva em seu contrato de trabalho. Inexiste, portanto, suporte jurídico para o pedido de diferenças de promoções por antiguidade e por merecimento, uma vez que a norma que as assegurava foi alterada, em negociação firmada entre o sindicato da categoria profissional e a reclamada, antes da contratação do reclamante, não existindo incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000902-44.2018.5.11.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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