- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0011042-65.2015.5.01.0261, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS - DIVISOR. CONFLITO ENTRE NORMA INTERNA E NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CAPITULADO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe- se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não observou disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo pacífica a jurisprudência da SDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, sem qualquer destaque ou indicação específica da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011042-65.2015.5.01.0261. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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