JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-37.2014.5.09.0014

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-37.2014.5.09.0014, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O entendimento desta Corte, cristalizado na Súmula/TST nº 459, é o de que somente ensejam conhecimento, quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, as arguições de violação dos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 93, IX, da Constituição Federal e/ou 489 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 458 do CPC de 73). No caso, a recorrente indicou apenas violação aos artigos 897-A da CLT e 535, II, do CPC, os quais são inservíveis ao fim colimado. Agravo desprovido. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EMPREGADA SUBMETIDA A CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA ADI-1717-6/DF . Ante a possível violação aos artigos 37, II, e 41 da Constituição Federal , recomendável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - EMPREGADA SUBMETIDA A CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DA ADI-1717-6/DF. (violação aos artigos 37, II, 39, 41, da CF/88, 21, 22, 132, 143, da Lei n. 8.112/90 e 3º, da Lei n. 9962/00, e divergência jurisprudencial) Cinge a controvérsia acerca da possibilidade da dispensa sem motivação e sem prévio processo administrativo de servidora concursada de Conselho Regional de Fiscalização Profissional face à natureza jurídica de direito público dessa entidade e da submissão à regra do concurso público. Na hipótese, o TRT firmou a tese de " Conforme jurisprudência já consolidada no âmbito do TST, os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não são autarquias em sentido estrito e, por consequência, seus servidores, mesmo aqueles admitidos por concurso público , não gozam da estabilidade própria dos servidores públicos, tal como previsto no art. 19 do ADCT e do art. 41 da CRFB, sendo possível e permitida a dispensa sem justa causa " (g.n.). Assim, o Tribunal Regional entendeu que, diante da natureza de autarquias sui generis dos Conselhos de Fiscalização, os empregados contratados, ainda que por meio de concurso, não detêm a estabilidade do art. 41 da CF/88, sendo possível a dispensa imotivada , independente de procedimento administrativo. Sucede que a atual jurisprudência da SBDI-1 desta C. Corte, perfilhando o entendimento firmado pelo E. STF, tem adotado a tese de que os conselhos regionais de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público. Isto se justifica tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-1717-6/DF declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, asseverando que " a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". Nesse contexto, aquela Suprema Corte, tem pacificado o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional, ostentando personalidade jurídica de direito público, submetem-se ao comando estabelecido no artigo 37, II da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros. Ainda na esteira de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido da necessidade processo administrativo prévio para demissão de empregado de Conselho Profissional, caso submetido a certame público, sendo imprópria a resilição do contrato sem qualquer motivação (Precedentes do STF). De igual modo, na linha na decisão proferida na ADI-1717-6/DF, este C . Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de que a dispensa desmotivada de empregado de Conselho de Fiscalização, sujeito a concurso público, sem prévia instauração de processo administrativo, contraria a tese firmada na Suprema Corte, dando ensejo à nulidade do ato e à consequente reintegração no emprego (Precedentes do TST). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000825-37.2014.5.09.0014. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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