JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000825-37.2014.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000825-37.2014.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADA SUBMETIDA A CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 19/08/2022, conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista da reclamante , no tema " Conselho Regional de Fiscalização Profissional - empregada submetida a concurso público - dispensa imotivada - impossibilidade - aplicabilidade da ADI 1717-6/DF", para declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração, porém sob o regime celetista originário, com pagamento das verbas salariais vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. 3. Na oportunidade, fora ressaltado que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, amparada na decisão do STF proferida nos autos da ADI-1717-6/DF, tem firme entendimento de que os conselhos regionais de fiscalização profissional possuem personalidade jurídica de direito público, que seus empregados se submetem ao comando estabelecido no artigo 37, II da Constituição Federal, com relação à obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público para o ingresso nos seus quadros, e que é imprópria a resilição do contrato sem motivação e sem prévia instauração de processo administrativo. 4. Ainda que não se verifique nenhum vício no v. acórdão ora embargado, até porque a questão suscitada pelo reclamado não fora objeto de contrarrazões, entende-se necessário esclarecer que a decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC 36/DF (DJE 16/11/2020), a respeito da constitucionalidade do § 3º do artigo 58 da Lei nº 9649/50, o qual dispõe que " os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista ", não alterou a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, tampouco afastou a exigência de concurso, do qual se extrai a consequência da necessidade de motivação da dispensa com garantida do contraditório. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000825-37.2014.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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