JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-91.2019.5.03.0056

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011185-91.2019.5.03.0056, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, e 253 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 438 do TST). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, há transcendência política, visto que o e. Tribunal Regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, acabou por contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica. Possível contrariedade à Súmula nº 438 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, e 253 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 438 do TST). A controvérsia em questão cinge-se em saber se a exposição intermitente do empregado a baixas temperaturas enseja direito ao intervalo para repouso térmico. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o simples fato de se constatar que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, tendo em vista que a continuidade, a que se refere o art. 253 da CLT e a Súmula nº 438 do TST, diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas, não importando, necessariamente, na permanência ininterrupta dentro do ambiente frio. Assim, o e. Tribunal Regional, ao entender que a exposição intermitente ao frio não é suficiente para reconhecer o direito ao intervalo para recuperação térmica, contrariou a Súmula nº 438 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011185-91.2019.5.03.0056. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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