- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0010287-04.2017.5.03.0168, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação dos artigos 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXIV, da Constituição Federal, 468 e 790-B da CLT, 99, §§ 3º e 4º, do CPC e 3º, V, 4º, §§ 1º e 2º, 5º e 7º ao 13 da Lei nº 1.060/50, contrariedade à Súmula 457 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula nº 457 do TST), revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, em se tratando de reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tem aplicabilidade o entendimento consagrado na Súmula/TST nº 457, a qual dispõe que "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010287-04.2017.5.03.0168. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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