- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0000283-66.2015.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca de honorários periciais a serem pagos por reclamante beneficiário da justiça gratuita detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A redação anterior do art. 790-B da CLT (aplicável no caso dos autos cujo ajuizamento da ação é anterior à eficácia da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017) determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. O Tribunal Regional, ao condenar o reclamante, mesmo sendo este beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, contrariou a Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000283-66.2015.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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