JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002154-71.2015.5.09.0007

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0002154-71.2015.5.09.0007, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA ANTIGA REDAÇÃO DO ART. 790-B DA CLT . A presente ação foi interposta antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, o que impõe a aplicação da antiga redação do art. 790-B ao caso, nos termos do art. 5.º da IN 41/2018 do TST - que dispõe sobre a aplicação das normas da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Desse modo, consoante jurisprudência uniforme desta Corte, o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União. Inteligência da Súmula 457 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002154-71.2015.5.09.0007. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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