JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000615-03.2019.5.02.0203

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000615-03.2019.5.02.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST (violação dos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 818 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 47 do TST). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição da reclamante à câmara fria cerca de seis vezes ao dia, cada qual com permanência por cinco a dez minutos. No entanto, a maioria da turma julgadora concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia todos os dias. Nas palavras do Colegiado, a reclamante "[...] adentrava a este local cerca de seis vezes ao dia, permanecendo no seu interior por cinco a dez minutos [...]" , a revelar que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina da autora, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Tal conclusão não é infirmada pelo fato de a trabalhadora exercer "diversas atividades que não envolviam a entrada na câmara fria" , uma vez que o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000615-03.2019.5.02.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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