JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011115-87.2016.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0011115-87.2016.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES EM DETERMINADAS SEMANAS. OUTRAS SEMANAS NÃO. PERMANÊNCIA DE POUCOS SEGUNDOS ATÉ TRÊS MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do adicional de insalubridade detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Regional, mantendo a sentença, entendeu ser indevido o deferimento do adicional de insalubridade haja vista que o obreiro entrava na câmara fria de uma a duas vezes em determinadas semanas, e outras não, sendo que permanecia no interior da câmara fria apenas por poucos segundos até três minutos. Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudencial desta Corte tem adotado o entendimento de que , para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011115-87.2016.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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