- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010997-91.2019.5.15.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (Súmula 47 do TST), revela-se presente a transcendência política da causa a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Súmula 47 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, no particular, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO EM CÂMARA FRIA - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - SÚMULA 47 DO TST (alegação de violação do artigo 1º, III, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 47 do TST e divergência jurisprudencial). O exame do acórdão recorrido revela que a exposição do reclamante à câmara fria era de " 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ' Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente' " . No entanto, o Tribunal Regional concluiu que tal circunstância evidencia apenas contato eventual com o agente nocivo à saúde, o qual seria insuficiente para o deferimento do pleito de pagamento do adicional de insalubridade. O contexto evidencia potencial contrariedade à Súmula 47 do TST, o que impõe o reconhecimento da transcendência política . É sabido que segundo o aludido verbete desta Corte Superior , o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. O quadro fático fixado no TRT aponta para exposição que se repetia toda semana e várias vezes ao dia. Reitere-se que ficou delineado que " o tempo de exposição alegado pelo próprio obreiro era de 1,6% a 2,3% do total da carga horária laborativa ", bem como que " O tempo indicado pelo próprio autor quando da realização do exame pericial, conforme transcrição do laudo pericial, verbis: ' Disse que, esporadicamente, de 2 a 3 vezes por semana, 5 a 6 vezes por dia, adentrava nas câmaras frias para organização dos produtos, permanecendo em seu interior em média de 20 minutos aproximadamente' " . Nesse contexto, verifica-se que o contato com o agente nocivo integrava, na verdade, a rotina do autor, o que não se confunde com algo fortuito ou ocasional. Conforme dito anteriormente, o entendimento sedimentado na Súmula 47 do TST é no sentido de que o contato intermitente encerra suficiência para induzir o pagamento do adicional de insalubridade. Em consonância com essa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior vem reafirmando que , no caso de trabalho em câmaras frias, a circunstância de o tempo de permanência do empregado ser reduzido ou intermitente não afasta o direito ao adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010997-91.2019.5.15.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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