JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-74.2019.5.02.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000972-74.2019.5.02.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A INATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, a qual se firmou nos termos da Súmula nº 327 do TST, in verbis : " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se àprescriçãoparcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pelaprescrição, à época da propositura da ação ", revela-se presente atranscendência política da causa, a justificar o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A INATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 327 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . Constato haver transcendência política, ante contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte Superior.Prevalece neste Tribunal o entendimento no sentido de que o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da extensão, aos inativos, da parcela participação nos lucros e resultados paga aos empregados da ativa, está sujeito àprescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000972-74.2019.5.02.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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