- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000085-86.2018.5.09.0322, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/12/2020, p. 14/12/2020
EMENTA: A) " AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463 DO TST. RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República e da contrariedade à Súmula 463 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. " B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional, o que não foi observado pelo agravante ao se insurgir quanto ao tema correlato ao benefício da justiça gratuita, na medida em que se limitou a transcrever, nos exatos termos sustentados da tribuna, a íntegra do acórdão regional, inclusive com relatório, identificação das partes, dispositivo e data, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Portanto, tem-se que o recorrente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000085-86.2018.5.09.0322. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 14/12/2020.)
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