JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000287-03.2019.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
16/12/2022
Data de publicação
09/02/2023

TST – Embargos de Declaração 0000287-03.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 16/12/2022, p. 09/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO INDEFERIDO. JULGAMENTO DO ARE-RG 1.121.633 PELO STF ( LEADING CASE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). INVALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE REDUZEM A BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DEFICIENTES FÍSICOS, MEDIANTE A EXCLUSÃO DOS PROFISSISONAIS QUE SE ATIVAM NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. MATÉRIA DE NATUREZA DIFUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO. 1 - O exame do acórdão embargado revela que não existem os vícios apontados pelo embargante em suas razões recursais. 2 - Cabe refutar, em primeiro lugar, a tese de obscuridade no que diz respeito ao indeferimento do pedido de sobrestamento do processo. Em que pese o STF ainda não tenha certificado nos autos do ARE 1.121.633 o trânsito em julgado do acórdão nele proferido, houve a publicação da ata de seu julgamento no DJE, circunstância que, no entender deste Colegiado, se revela suficiente para autorizar o prosseguimento no julgamento de processos que envolvem a matéria objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Em segundo lugar, não se verifica obscuridade no que se refere à declaração de nulidade das Cláusulas 42 e 43 da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2020. O acórdão foi claro ao explicitar quais seriam os interesses difusos negociados e quem seriam os terceiros supostamente lesados: o direito de acesso ao mercado de trabalho de todas as pessoas que estejam em fase de aprendizagem ou que possuem algum tipo de deficiência. 4 - Por fim, não há omissão a ser sanada, uma vez que a Seção não estava obrigada a pronunciar-se sobre o mérito das referidas Cláusulas 42 e 43, com enfrentamento das alegações constantes do recurso ordinário, tendo em vista o acolhimento de questão prejudicial, a saber, ilegitimidade para negociar sobre a matéria pactuada. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000287-03.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2022. Juntado aos autos em 09/02/2023.)
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