- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001293-30.2013.5.15.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ECT. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA N.º 452 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela agravante, mantém-se a decisão agravada, porquanto o acórdão recorrido se encontra em consonância com a diretriz consubstanciada na Súmula n.º 452 do TST no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 71 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão Recorrida se coaduna com a diretriz sedimentada na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1, que estabelece que " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001293-30.2013.5.15.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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