JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1000008-80.2020.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Recurso Ordinário 1000008-80.2020.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO SUSCITANTE. A categoria profissional é identificada pela " similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas " (art. 511, § 2º, CLT). Portanto, regra geral, ela se identifica não pelo preciso tipo de labor ou atividade que exerce o obreiro (e nem por sua exata profissão), mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Nesse sentido, a legitimidade do Sindicato obreiro para representar a categoria profissional exige a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, consoante os termos da OJ 22/SDC/TST (" É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo "). Registre-se, por outro lado, que a legitimidade para representar a categoria profissional ou econômica, a personalidade sindical e os contornos do alcance dessa representação são administrativamente reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho e Previdência, meramente cadastral, que torna pública a existência da entidade. Esse controle administrativo, conquanto não venha desrespeitar a liberdade sindical (art. 8º, caput e I, da CF), tem como finalidade precípua a manutenção da unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, II, da CF, e Súmula 677/STF). No caso concreto , o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Petshops do Estado de São Paulo instaurou dissídio coletivo em face do Sindicato do Comércio Varejista de Guarulhos (Suscitado), com pretensão de fixação de normas coletivas que abrangeriam os empregados de empresas do comércio varejista de animais vivos . Da análise dos documentos colacionados aos autos, porém, constata-se que o Sindicato Suscitante não pode representar os trabalhadores que prestam serviços para as empresas da base do Sindicato Suscitado ( comércio varejista ), uma vez que o seu registro sindical exclui expressamente do seu âmbito representativo os " profissionais veterinários e aqueles que tenham suas funções ligadas diretamente ao comércio ". Desse modo, inexiste a necessária correlação entre as atividades dos membros da categoria profissional representada pelo Sindicato Suscitante com a atividade econômica desempenhada pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado (o comércio varejista), devendo ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de legitimidade ativa do Suscitante. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000008-80.2020.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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