JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1014580-02.2024.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso Ordinário 1014580-02.2024.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. MOTORISTAS E AJUDANTES DE MOTORISTAS. UNICIDADE SINDICAL. CADASTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. 1. A ordem constitucional consagra o princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II), que assegura a exclusividade de representação da categoria profissional ou econômica na respectiva base territorial, vedando a superposição territorial de representação. 2. A legitimidade ad processum da entidade sindical é demonstrada por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, conforme orientação da OJ 15 da SDC. Esse ato administrativo, de natureza cadastral, cumpre finalidade essencial de manutenção da unicidade sindical (CF, art. 8º, I e II; Súmula 677/STF), definindo com eficácia erga omnes os contornos representativos da entidade. 3. No caso concreto, consta do cadastro sindical oficial que o Sindicato Suscitante não representa os motoristas e ajudantes de motoristas no comércio atacadista e varejista da cidade de São Paulo/SP, exclusão expressamente anotada no extrato ministerial. Diante disso, o eg. TRT concluiu pela ausência de representatividade do suscitante sobre a referida categoria diferenciada, decisão que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. 4. Ressalte-se que a solução incidental de controvérsias representativas por esta Justiça Especializada não tem o condão de modificar o registro sindical, que somente pode ser alterado pela via administrativa própria, sujeita ao controle jurisdicional adequado (CPC/2015, art. 503, § 1º, III). O dissídio coletivo não constitui meio idôneo para redefinir o alcance da representação sindical. 5. Reconhecida a prevalência do princípio da unicidade sindical e do cadastro oficial do Ministério do Trabalho, impõe-se concluir pela ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante para ajuizar dissídio econômico envolvendo motoristas e ajudantes de motoristas do comércio atacadista e varejista do Município de São Paulo. Julgado da SDC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1014580-02.2024.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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