- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011833-21.2016.5.15.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORES EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . REPRESENTATIVIDADE AMPLA . LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei nº 12.023/2009, e, por conseguinte, possuem legitimidade ativa ad causam para a presente ação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011833-21.2016.5.15.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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