JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011833-21.2016.5.15.0128

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011833-21.2016.5.15.0128, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORES EM GERAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA . REPRESENTATIVIDADE AMPLA . LEGITMIDADE ATIVA AD CAUSAM . JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS E DE TURMAS DESTA CORTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme dispõem os artigos 570 a 572 da CLT, a atividade preponderante da empresa é que rege o enquadramento sindical de seus empregados, mas esse princípio tem exceções exatamente para os casos em que haja categoria diferenciada, definida pelo § 3º do mesmo artigo como aquela formada por trabalhadores que exerçam certas profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto especial ou das condições de vida singulares. Significa dizer que os profissionais pertencentes às categorias diferenciadas, independentemente da natureza das atividades econômicas desenvolvidas pelos seus empregadores, ou seja, mesmo que trabalhem em empresas que explorem ramos distintos de produção, podem ser representados pelo sindicato específico da categoria. Na hipótese dos autos, o debate se refere à legitimidade ativa e à abrangência da representação dos sindicatos de trabalhadores na movimentação de mercadorias: se restrita aos empregados de empresas do comércio armazenador e de armazenamento e logística, ou se alcança os trabalhadores que desempenham a atividade de movimentação de mercadorias, em geral, independente do ramo da atividade econômica do empregador. Celeuma já dirimida por esta Corte, cujo entendimento predominante é no sentido de que os sindicatos dos trabalhadores na movimentação de mercadorias representam, de forma ampla, todos os trabalhadores que exercem atividade de movimentação de mercadorias em geral, regulados pela Lei nº 12.023/2009, e, por conseguinte, possuem legitimidade ativa ad causam para a presente ação . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011833-21.2016.5.15.0128. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0010278-76.2015.5.15.0039

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 06/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR (SINDICATO DOS TRABALHADORES QUE OPERAM NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E TRABALHADORES AVULSOS DE CAPIVARI E REGIÃO) - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - DECISÃO DO TRT QUE RESTRINGE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR - PROVIMENTO. 1. O art. 511, § 3º, da CLT define como categoria profissional diferenciada, entre outras, aq…

Recurso de Revista 0011350-07.2016.5.15.0058

2ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 05/08/2020

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2016 . REPRESENTAÇÃO SINDICAL. TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PORTARIA N° 3.204/88 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E LEI Nº 12.023/2009. Infere-se da decisão recorrida que o entendimento adotado pelo Regional é de que, embora os trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral componham uma categoria diferenciada, nos te…

Recurso de Revista 0011609-97.2016.5.15.0091

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 21/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL . CATEGORIA DIFERENCIADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo o §3º do artigo 511 da CLT, uma "categoria profissional diferenciada" é constituída por empregados que exercem profissões ou funções distintas devido a um estatuto profissional especial ou condições de vida singulares. Dessa forma, o critério de associação não se limita à similarid…

Recurso de Revista 0012300-39.2015.5.15.0094

4ª Turma · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 06/10/2021

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR (SINTRACAMP) - REPRESENTAÇÃO SINDICAL - CATEGORIA DIFERENCIADA - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - DECISÃO DO TRT QUE RESTRINGE A REPRESENTATIVIDADE DO SINDICATO AOS TRABALHADORES QUE SE ATIVAM NO COMÉRCIO ARMAZENADOR - PROVIMENTO. 1. O art. 511, § 3º, da CLT define como categoria profissional diferenciada, entre outras, aquela composta de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional es…

Recurso de Revista 0011923-43.2017.5.15.0015

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 13/12/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIREITO COLETIVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhece-se a transcendência política . Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que os trabalhadores que atuam na movimentação de mercadorias em geral integram categoria diferenciada, regida pela Lei nº 12.023/09, de modo que os Sindicatos dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral representam …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.