JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001203-57.2020.5.00.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
22/08/2022

TST – Embargos de Declaração 1001203-57.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ECT –DISSÍDIO COLETIVO DOS CORREIOS - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). 2. No caso dos autos, as decisões desta SDC no dissídio coletivo dos Correios de 2020 foi clara quanto às questões do não desconto de dias de repouso semanal, de ser não remunerada a licença dos dirigentes sindicais, e de repercutir nas parcelas de natureza salarial o reajuste de 2,6% deferido pela Corte. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum , o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001203-57.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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