- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/10/2021
- Data de publicação
- 27/10/2021
TST – Dissídio Coletivo 1001203-57.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/10/2021, p. 27/10/2021
EMENTA: IGM/igm/fn A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE I) EMBARGOS DAS ENTIDADES SINDICAIS – ESCLARECIMENTOS SOBRE LITISPENDÊNCIA, TUTELAS DE URGÊNCIA, CLÁUSULAS SOCIAIS, REAJUSTE SALARIAL E DURAÇÃO DA GREVE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS 15ª, 21ª, 22ª E 24ª – ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). Nesse sentido, por implicarem rejulgamento da causa, ficam rejeitados os embargos declaratórios quanto ao tema do retorno imediato ao trabalho sob cominação de multa diária. Quanto aos demais temas, são acolhidos, para prestar esclarecimentos e sanar erro material. 2. Assim, não induz litispendência, quanto a processo em tramitação nesta Corte, o fato de haver, em tramitação na Suprema Corte, processo cautelar de Suspensão de Liminar (SL 1264), com embargos declaratórios pendentes de julgamento, devendo se completar a prestação jurisdicional na via processual ordinária, que, no caso, é o dissídio coletivo de greve de 2020. 3. As tutelas de urgência deferidas posteriormente à sentença normativa, regulando o desconto e compensação dos dias parados, passam a integrar a decisão da SDC, sendo objeto também de esclarecimentos, em sede de embargos declaratórios, e análise, pelo colegiado, em sede de agravo. 4. Não podem ser consideradas cláusulas puramente sociais aquelas que gerem ônus financeiros indiretos para a empresa. Nesse sentido, as cláusulas 2ª (aposentados), 4ª (promoção da equidade racial e enfrentamento ao racismo), 5ª (valorização da diversidade humana e respeito às diferenças), 6ª (garantia ao empregado estudante), 7ª (licença-adoção), 8ª (programa casa própria), 10ª (enfrentamento à violência contra a mulher), 12ª (período de amamentação), 15ª (promoção da equidade de gênero e enfrentamento ao sexismo), 16ª (acesso às dependências), 17ª (desconto assistencial), 19ª (liberação de conselheiros da Postalis), 25ª (repasse das mensalidades do sindicato), 26ª (representantes dos empregados), 31ª (comissão interna de prevenção de acidentes), 36ª (itens de proteção no caso de baixa umidade relativa do ar), 37ª (itens de uso e proteção ao empregado), 38ª (prevenção de doenças), 39ª (reabilitação profissional), 40ª (saúde do empregado), 42ª (frota operacional), 45ª (Jornada de Trabalho para trabalhadores em terminais computadorizados; 47ª (Segurança na empresa); 62ª (pagamento de salários), 68ª (cursos e reuniões obrigatórias), 70ª (multas de trânsito) e 73ª (processamento de consignação em folha de pagamento) não foram mantidas na sentença normativa embargada porque campanhas de conscientização, seminários, abonos de faltas, intervalos não previstos em lei, liberação de empregados, procedimentos burocráticos adicionais, fornecimento de equipamento e material não previsto em lei e garantias de emprego por prazo e hipóteses além das previstas em lei têm, sim, seus custos econômicos e a soma de todas essas inúmeras vantagens pesaria no orçamento da empresa, a par das ingerências na gestão empresarial com a previsão de tantas comissões, grupos de estudos e ações cujos custos não compensam os benefícios que se pretendem obter. As matérias são tipicamente afetas à negociação coletiva, cabendo às partes estabelecer prioridades e saber quais custos podem ser assimilados. 5. Ocorrendo erro material na transcrição das cláusulas 15ª, 21ª, 22ª e 24ª da sentença normativa de 2019, mantidas pelo acórdão do dissídio coletivo de 2020, acolhem-se os embargos declaratórios, para sanar o vício de transcrição. 6. Quanto à questão do reajuste salarial, a parte dispositiva do acórdão embargado trouxe um resumo das cláusulas deferidas no presente dissídio coletivo, sendo que a redação das cláusulas constou da fundamentação da sentença normativa. Para evitar dúvidas, é de se acolher os presentes embargos declaratórios, no particular, para esclarecer que o reajuste de 2,6% deferido na sentença normativa repercute nas demais vantagens de natureza salarial. 7. Quanto aos dias a quo e ad quem de duração da greve dos trabalhadores da ECT, esclarece-se que, uma vez que o movimento paredista apenas começou às 22h00 do dia 17/08/20 e terminou às 22h00 do dia 22/09/20, a greve teve duração de 36 dias corridos, devendo ser considerados, para efeito de desconto e compensação, apenas os dias úteis em que houve greve, excluídos, assim, os sábados, domingos e feriados, com exceção dos empregados que laboravam aos sábados. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II) EMBARGOS DA EMPRESA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À CLÁUSULA 9ª E ESCLARECIMENTOS SOBRE A COMPENSAÇÃO DE METADE DOS DIAS PARADOS E A CLÁUSULA 14ª, ALÉM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Havendo erro material na transcrição da cláusula 9ª da sentença normativa embargada, acolhem-se os embargos declaratórios patronais, para sanar o erro, porém, não para alterar a redação das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 11ª e 15ª . 2. A jurisprudência pacificada da SDC segue no sentido de que, em greves prolongadas, para que o trabalhador não fique sem o seu sustento, desconta-se metade dos dias parados e compensa-se a outra metade. E tal jurisprudência decorre do comando do art. 7º da Lei 7.783/89, que confere à Justiça do Trabalho competência para reger as relações obrigacionais do período de greve, se estas não forem compostas por acordo, convenção ou laudo arbitral. 3. Esclarece-se, outrossim, que a manutenção da redação original da cláusula 14ª (fornecimento de CAT) não compromete seu cumprimento, pois a menção à liberação de dirigentes sindicais, com ônus da empresa, constou de forma condicional na cláusula, não alterando o fato de que a cláusula específica de liberação dos dirigentes sindicais, com ônus para a empresa, não foi acolhida. 4. Ficam prequestionados os arts. 2º, 5º, II, 7º, XXVI, 37, 44, 60, § 4º, III, e 114, § 2º, da CF e 614, § 3º, da CLT e rejeitados os embargos declaratórios quanto aos temas do ajuste na redação das cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 11ª e 15ª; da manutenção das cláusulas 1ª, 3ª e 35ª do dissídio coletivo anterior (2019); da abusividade da greve e da cobrança das multas por descumprimento de liminar. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. B) AGRAVO EM TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DOS DIAS PARADOS – NÃO REFLEXO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – PROVIMENTO. 1. Por se tratar, a greve, de um direito (CF, art. 9º) e não poder o empregado ser dispensado durante o movimento paredista (Lei 7.783/89, art. 7º, parágrafo único), as faltas ao trabalho, em caso de greve, são justificadas, quando a greve for considerada não abusiva, o que impede a repercussão dessas faltas nos repousos semanais remunerados (Lei 605/49, art. 6º). 2. No caso dos autos, como a maioria da SDC entendeu tratar-se de greve não abusiva, é de se prover o agravo, para afastar o desconto da remuneração dos repousos semanais. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001203-57.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/10/2021. Juntado aos autos em 27/10/2021.)
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