- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Embargos 1001203-57.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os presentes embargos declaratórios para deixar claro que o mesmo critério de compensação dos dias de paralisação na greve dos Correios de 2020 se aplica ao desconto dos dias parados, ou seja, deverão ser considerados apenas os dias úteis não trabalhados, excluídos sábados, domingos e feriados, com exceção dos empregados que laboravam aos sábados e não trabalharam nesse dia. Isto porque o critério não pode ser diverso entre compensação e desconto, pois o fato gerador é o mesmo: a paralisação em dia laborável. Embargos declaratórios acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001203-57.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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