- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 1002365-04.2018.5.02.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO OBREIRO (SINDEEPRES). I) CLÁUSULAS 34ª E 35ª DA CCT DE 2018 - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES E DEFICIENTES - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de aprendizes e deficientes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao art. 611 da CLT. 2. In casu , o TRT da 2ª Região julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação anulatória, e declarou a nulidade das Cláusulas 34ª e 35ª da CCT de 2018, que tratam da base de cálculo das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência. 3. Sucede que, diante da pacificação da matéria em apreço no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso, com ressalva de entendimento deste Relator. Recurso ordinário desprovido, no aspecto, por fundamento diverso. II) CLÁUSULA 71ª (CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS) - DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NOS AUTOS DA ADI 5.794/DF - SUPRESSÃO DO CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.794-DF, decidiu pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/17, que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, em face dos princípios da liberdade de expressão, de associação e de sindicalização, consagrados pelos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput , da CF (Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/19). 2. In casu , o 2º Regional declarou a nulidade da Cláusula 71ª, que trata da contribuição sindical dos empregados, ao fundamento de que sua cobrança deixou de ser compulsória a partir de 2018, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 e da Medida Provisória 873/19, que alteraram a redação do art.545 da CLT, além de o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5 . 794, ter declarado a constitucionalidade dos dispositivos celetistas alterados pela Lei 13.467/17, em que se extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. 3. Desse modo, tendo em vista que o acórdão regional foi proferido em consonância às normas consolidadas e à decisão do STF, na ADI 5.794, merece ser desprovido o apelo, no aspecto. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. III) CLÁUSULA 72ª (CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL) - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO DO CAPUT DA CLÁUSULA À SÚMULA VINCULANTE 40 DO STF - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A jurisprudência pacificada no TST segue no sentido da impossibilidade de se impor contribuição aos trabalhadores não associados, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos desta Corte, bem como na Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte. 2. Quanto ao mérito, assiste razão parcial ao Sindicato Recorrente, pois , muito embora o acórdão regional tenha anulado integralmente a Cláusula 72ª, com base na Súmula Vinculante 40 do STF, a jurisprudência da SDC desta Corte segue no sentido de manter a cláusula que trata da contribuição assistencial, porém, in casu , adequando-se a redação do caput aos termos da Súmula Vinculante 40 do STF, a fim de limitar os descontos da contribuição assistencial apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. Recurso ordinário parcialmente provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002365-04.2018.5.02.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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