- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
TST – Recurso Ordinário 0011008-33.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE E DE NATUREZA ECONÔMICA POR ELE PRÓPRIO AJUIZADO. ACOLHIMENTO , NA ORIGEM , DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO APENAS DO DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. DISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DO COMUM ACORDO EM CASO DE DEMANDA COLETIVA MISTA. No caso, o Sindicato dos empregados instaurou a ação de dissídio coletivo de greve cumulado com o de natureza econômica em face da empresa suscitada. O eg. TRT de origem acolheu a preliminar de falta de mútuo consentimento arguida pela ré tão-somente quanto ao dissídio de natureza econômica, julgando improcedente, por fundamento diverso, o de greve. O ente sindical suscitante interpõe o presente recurso ordinário, postulando o afastamento da declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o argumento de que a ausência de comum acordo prevista no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal não pode ser imposta ao dissídio de greve. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em desacordo com a Carta Magna, a lei de greve regente da matéria e a jurisprudência dominante desta Corte, porque o ajuizamento desta representação coletiva de natureza mista não se submete à observância o requisito do comum acordo. Isto porque não se exige o pressuposto do comum acordo para a propositura de dissídio coletivo de greve, nos termos do art. 114, § 3º, da Constituição Federal, 7º, in fine , e 8º da Lei nº 7.783/89, que estabelecem a competência da Justiça do Trabalho para, quando provocada, decidir o conflito coletivo de greve, apreciando a procedência ou não das reivindicações motivadoras do movimento paredista. In casu, se cuida de dissídio coletivo de greve cumulado com reinvindicações de ordem econômica, ou seja, a demanda coletiva possui natureza mista, desmembrada pelo julgador, posteriormente ao ajuizamento, Assim, afasta-se a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de mútuo consenso para o ajuizamento deste dissídio coletivo, uma vez que a natureza deste dissídio coletivo (greve) torna dispensável a observância do referido pressuposto processual constitucional. Precedentes desta colenda Seção Especializada. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011008-33.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 22/08/2022.)
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