- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010863-94.2016.5.03.0147, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . MULTA CONVENCIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a aplicação à multa convencional dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas seguiu rigorosamente a determinação do comando exequendo, tendo, inclusive, reproduzido o teor da decisão, o que, de fato, não viola os limites da coisa julgada. Assim, não se extrai violação direta e inequívoca do inciso XXXVI do art. 5º da constituição Federal, tampouco ofensa ao princípio do devido processo legal. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Não demonstrada, portanto, inequívoca violação do texto constitucional, conforme previsto no § 2º do art. 896 da CLT. Indene o artigo 5º, XXXVI e LIV, da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese dos autos, o Regional pontuou, textualmente, que "a agravante não apresentou certidão válida comprobatória da sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social, ou que tenha preenchido os requisitos exigidos pela Lei nº 12.101/09, para a isenção da cota patronal da contribuição previdenciária". Fixada essa premissa fática, a pretensão da ora agravante de que não há que se falar em recolhimento previdenciário, demandaria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o exame do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela executada (violação a dispositivo da Constituição Federal). Agravo conhecido e desprovido. PROPORCIONALIDADE DOS REFLEXOS DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. No caso, o Regional reputou correta a determinação de retificação dos cálculos e afastou a alegação de prescrição, ainda que parcial, do 13º salário/2011, porquanto essa parcela vencera no dia 20/12/2011 (artigo 1º da Lei 4.749/65), dentro, portanto, do período imprescrito. De igual forma, registrou que não estariam prescritas as férias de janeiro/2012, visto que o início do marco prescricional é o término do período concessivo (artigo 149 da CLT), o que ocorreu somente em fevereiro daquele ano, considerando a admissão da agravada em 03/02/2003. Observa-se que o período imprescrito, está de acordo com o quadro fático delineado pelo Regional. Assim, não se constata violação literal ao artigo 5º, XXXVI e LIV, da CF/88, senão sua observância ao caso concreto. Ademais, o instituto da prescrição não está tratada diretamente no citado preceito. Agravo conhecido e desprovido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULA 422 DO TST. A executada, quanto ao tema proposto, não ataca o fundamento utilizado pelo despacho agravado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja, a não observância do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Nas razões do agravo, limita-se a tecer argumentos relacionados à matéria de mérito. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos expressos no despacho agravado, incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010863-94.2016.5.03.0147. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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