JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002011-21.2013.5.03.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0002011-21.2013.5.03.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (SÚMULA 266/TST). INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST). 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto quanto ao tema " DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. CÁLCULOS PERICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXEQUENDO ", sob o fundamento de que, considerando o teor do acórdão regional, não se verificou ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos da Súmula 266/TST, destacando-se que o Tribunal Regional apenas conferiu ao título executivo a interpretação que entendeu adequada, aplicando-se à espécie, por analogia, a diretriz da OJ 123 da SBDI-2/TST ; e quanto ao tema " ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009 ", foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, " para acolher a tese da Executada de que comprovou sua condição de entidade filantrópica durante todo o período objeto da condenação imposta, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando, assim, a aventada ofensa ao art. 195, § 7º, da CF ." 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte, no presente agravo, não refuta os fundamentos que a embasaram, limitando-se a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto aos referidos temas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Portanto, verificando-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontra-se o recurso desfundamentado quanto aos temas em epígrafe (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002011-21.2013.5.03.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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