- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0010209-18.2013.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, ficou claro no acórdão regional que "... o Juízo de origem analisou o período em que deve ser calculada a média decenal, bem como que neles deve ser incluído valores recebidos a título de substituição, no período de 18/12/2003 a 03/06/2007, entendendo que se deve observar a média dos valores de todas as funções exercidas nos últimos dez anos, inclusive as substituições e gratificação semestral- matéria constante na Impugnação aos cálculos feita pelo autor (fl. 902) e contestada pelo agravante na manifestação de fl. 923" . Nesse contexto, o recurso de revista não merece processamento por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois, para se configurar a ofensa direta ao referido dispositivo, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. No mais, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não há que se falar em transcendência econômica da causa, uma vez que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária . Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010209-18.2013.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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