- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-43.2016.5.04.0791, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação ao adicional de insalubridade , que o quadro fático delineado pelo TRT é de que a prova oral produzida no processo é suficiente a demonstrar que o reclamante, ao contrário do que sustenta a reclamada, ingressava em câmara fria no período laboral anterior a outubro de 2015. Foi ressaltado ainda que a testemunha declarou que " via o autor entrando em câmaras frias; isto ocorria direto, várias vezes ao dia; a depoente também entrava nas câmaras frias com a mesma frequência do autor; a depoente saiu depois da inauguração da padaria nova; o acesso às câmaras frias era o mesmo nas antigas e nas novas instalações, tanto pela depoente como pelo autor; a temperatura na câmara fria que o autor entrava era de 18ºC negativos; não havia EPI's para entrar nas câmaras frias " e que " via o autor entrar várias vezes nas câmaras frias; as câmaras frias ficavam praticamente perto do setor em que trabalhavam a depoente e o autor; a depoente também entrava várias vezes ao dia nas câmaras frias; o autor ia lá pegar frango congelado e demais mantimentos para pizza e cachorro-quente; ele também pegava gelo para fazer o pão; a temperatura nas câmaras frias era de 18°C negativos, o que sabe porque tinha um reloginho que indicava; quando entravam nas câmaras frias, o faziam com a roupa que estavam vestindo, sem nenhum tipo de proteção; o tempo em que ficavam dentro das câmaras frias era variado, podendo ser de 08 ou 10min; na padaria, era muito quente, e havia 03 fornos, além da fritadeira; todo mundo entrava nas câmaras frias; esclarece que quando disse todo mundo, quis dizer todo mundo do setor ". Por essa razão foi decidido que é devido o adicional de insalubridade em grau médio. O argumento recursal é de que o reclamante não faz jus ao adicional porque ele não adentrava as câmaras frias. Assim, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos empresarias, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Nesse contexto, não é possível vislumbrar a divergência jurisprudencial por discrepância de quadro fático. Por fim, em relação ao adicional de insalubridade , foi ressaltado que o TRT, ao invalidar o regime de compensação de jornada, porquanto não observados os requisitos previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante para a validade do regime de " banco de horas ", não violou os artigos 59, §2º, 60 e 457, §1º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, mas ao contrário, deu-lhes plena aplicação ao caso concreto e para se concluir no sentido da validade do regime de compensação, na modalidade banco de horas, uma vez que pactuado, atendendo às normas coletivas da categoria, como afirma a ora agravante, seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020591-43.2016.5.04.0791. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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