- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 1001359-03.2019.5.02.0363, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. SÚMULA N.º 47 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório dos autos, mormente a prova pericial produzida, concluiu que as atividades desenvolvidas pela autora perante a ré classificam-se como insalubres , uma vez que exigiam que a trabalhadora, ao longo da jornada, adentrasse no interior de câmaras frias. Nesse tocante, constou do laudo pericial que "Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias refrigeradas / resfriadas) ocorriam em frequência diária (03 á 04 acessos em média - com duração estimada de: 02 á 03 minutos). Os acessos junto ao interior da câmara fria (mercadorias congeladas) ocorriam em frequência diária (02 acessos em média - com duração estimada de: 01 á 02 minutos)." 3. Esclareceu, ademais, o Tribunal Regional que "o tempo total de exposição não pode ser considerado como eventual a elidir a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade" e que "constou do laudo a ausência de prova de fornecimento regular dos equipamentos individuais de proteção, sendo certo que competia à ré produzir prova documental acerca: a) do regular fornecimento (CLT, art. 166; NR-6, itens 6.3e 6.6.1, ' h' ); b) de sua adequação para neutralizar o agente nocivo, mediante o competente certificado de aprovação (CLT, art. 167; NR-6, itens 6.6.1, ' c' , e 6.9, e subitens); e da regularidade adequada de sua substituição (NR-6, item 6.6.1, ' e' )." 4. Delineadas tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, segundo o qual, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 5. Assim, não restam configuradas as violações apontadas, na medida em que a atividade do autor, conforme laudo pericial, o expunha, de forma habitual, em contato com o agente insalubre, frio. Inteligência da Súmula n.º 47 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001359-03.2019.5.02.0363. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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