- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0079200-91.2009.5.01.0065, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL , uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não é o caso de excesso de formalismo, de rigorismo ou de violação do princípio da razoabilidade, mas tão somente de aplicação da legislação de regência ao caso concreto. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação do artigo 93, IX, da CF/88. Também não se viabiliza o apelo quanto à matéria devolvida . No tocante ao tema " ato atentatório à dignidade da Justiça ", não há provimento possível, na medida em que a controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Política, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 774 e parágrafo único, do CPC, aplicado pelo Regional. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0079200-91.2009.5.01.0065. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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