JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000082-79.2013.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000082-79.2013.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. NOMEAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPOSITÁRIO DO BEM PENHORADO. Depreende-se da própria argumentação da executada que a discussão acerca da nomeação compulsória de depositário dos bens penhorados encontra-se limitada à esfera de interpretação de norma infraconstitucional. Por conseguinte, é inviável a admissibilidade do recurso de revista por ofensa ao dispositivo constitucional indicado (artigo 5º, II, da CF), uma vez que a decisão regional foi lastreada na aplicação e na interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente do artigo 645 da CLT. EXCESSO DE PENHORA. A Corte Regional entendeu que: "a desproporcionalidade entre o montante da execução e o valor do bem penhorado não autoriza o reconhecimento do excesso de penhora, posto que àquele montante são acrescidos juros, correção monetária e demais despesas processuais. Assim, havendo algum valor remanescente, este será integralmente devolvido à agravante, sem que haja prejuízo a ser suportado por ela" . Ademais, registrou expressamente que a agravante não indicou outros bens livres e desembaraçados para suportar os ônus da execução. Nesse contexto, não se configura a ofensa ao artigo 5°, LIV e LV, da CF. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A Corte Regional, em sede de embargos de declaração, reputou a executada litigante de má-fé, decisão que teve como fundamento o inciso II do artigo 774 do CPC/2015, segundo o qual "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos" . Entretanto, verifica-se das razões de recurso de revista que a denúncia de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF vem calcada na tese da inexistência de intuito protelatório dos embargos de declaração. A despeito disto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional se deu com base na interpretação da norma infraconstitucional, a saber, o artigo 774 do CPC, não importando em violação direta e literal da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000082-79.2013.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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