- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020044-86.2022.5.04.0372, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO ENTRE O LOCAL DE TRABALHO E A RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS EMPRESAS NÃO DEMONSTRADA SEGUNDO O TRT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O acidente de trajeto entre a residência e o local de trabalho considerando em si mesmo configura acidente de trabalho para fins previdenciários. A empresa não tem responsabilidade civil automática que leve à condenação ao pagamento de indenizações ao trabalhador, as quais somente são cabíveis quando comprovadas circunstâncias que enquadrem o acidente de trajeto dentro da dinâmica própria do trabalho em sentido estrito. No caso dos autos houve acidente de trajeto entre o trabalho e a casa da reclamante, a qual fazia o percurso em motocicleta. Não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a motocicleta fosse das reclamadas, que o trabalho em motocicleta fosse a atividade da reclamante ou que as demandadas tenham incorrido em conduta decisiva para o acidente. A única alegação da demandante examinada no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi de que a reclamante utilizou motocicleta para o trajeto porque as reclamadas não forneceram vale transporte. E nesse particular o TRT concluiu que o não fornecimento de vale transporte não levaria a reclamante a utilizar necessariamente e unicamente motocicleta, pois haveria outras formas de deslocamento que poderiam ser utilizadas no percurso. Do modo como foram expostos os fundamentos do acórdão recorrido, a matéria no caso concreto é eminentemente probatória, não havendo como se chegar a conclusão contrária nos termos da Súmula 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020044-86.2022.5.04.0372. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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