- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001247-31.2016.5.02.0301, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO EMPREGADOR E O ACIDENTE DE PERCURSO OCORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Contudo, o acidente de percurso equipara-se ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. Na hipótese, consta na decisão recorrida que " não há como se imputar culpa direta da reclamada pelo acidente de trajeto sofrido. Com efeito, como bem consignou a origem, eventual negativa no fornecimento do vale transporte configura infração trabalhista, mas não implica na assunção, pelo empregador, de riscos relacionados a potenciais danos que venham a ocorrer no trajeto, sob pena de criar hipótese de responsabilidade objetiva não prevista em lei ". Diante desses dados fáticos, não se vislumbra a alegada relação de causalidade entre o acidente que sofreu o Reclamante e qualquer conduta patronal. Logo, não há que se falar em responsabilidade civil da Reclamada, inexistindo, portanto, o direito à indenização pleiteada. Ante o contexto fático dos autos, para reverter a decisão regional seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001247-31.2016.5.02.0301. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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