- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0022249-91.2015.5.04.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR PELO INFORTÚNIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assentou que " O nexo de causalidade entre as lesões e o trabalho deve ser cabalmente demonstrado para que se possa imputar à empregadora a obrigação de indenizar por danos materiais e morais, prova esta inexistente nos autos. " Restou evidenciada, portanto, a ausência de nexo causal e de culpa da Reclamada pelo acidente de percurso sofrido pelo empregado. Embora o acidente de trajeto seja considerado de trabalho para efeitos previdenciários (Lei n. 8.213/91, art. 21, IV, "d"), as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não autorizam a reparação pretendida, pois o empregado não atuava em atividade de risco, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva, tampouco restou comprovada a culpa da Reclamada no infortúnio. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Reclamante em relação à existência de nexo causal e culpa da Reclamada pelo acidente, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Arestos paradigmas inservíveis ao cotejo de teses, porque oriundos do próprio TRT prolator do acórdão, inespecíficos e que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado (OJ 111 da SBDI-1/TST e Súmulas 296 e 337 do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022249-91.2015.5.04.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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